NOVA LEI DO DIVÓRCIO

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Alterações facilitam a vida de quem quer se separar

Com a alteração no artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal através da Emenda Constitucional nº 66/2010, em vigor desde julho do último ano, os casais que desejam se divorciar agora podem fazê-lo sem precisar cumprir os prazos obrigatórios para dar entrada no pedido. Pela antiga Lei, datada do ano de 1977, para que houvesse a dissolução da sociedade conjugal, fosse de forma consensual (através de mútuo consentimento entre os cônjuges), ou litigiosa (baseado na culpa de qualquer uma das partes, ou seja, no descumprimento ou violação dos laços matrimoniais), o divórcio poderia ser pedido de duas formas: através de separação judicial, e depois de um ano desta sentença acontecia a conversão, e através do divórcio direto que só podia ser pedido depois de dois anos de separação de fato, isto é, separação de corpos, comprovado por três testemunhas.

Novas regras

Com filhos menores ou quando não há acordo entre as partes, o procedimento continua sendo judicial, caso contrário, o divórcio amigável pode ser feito por escritura pública, em tabelionato. Para isso, basta que as partes compareçam com documentos pessoais e acompanhadas de um advogado, podendo a escritura ficar pronta no mesmo dia. Se houver partilha de bens, deve-se apresentar os documentos relativos aos mesmos, e o prazo será de 15 a 20 dias. Segundo o tabelião do 2º Tabelionato de Notas de Porto Alegre, especialista em Direito Notarial e Registral, Luiz Carlos Weizenmann, houve um significativo aumento no número de divórcios, chegando a quase 100% ao mês, principalmente pelas facilidades agora encontradas nos procedimentos.

Apesar da separação ainda existir no Código Civil, pois a emenda simplesmente retirou o prazo para o divórcio, o tabelião acredita no sucesso da lei junto a sociedade e o judiciário, devido aos vários benefícios que trouxe. "A agilidade do procedimento é incomparável, pois não há processo judicial, nestes casos, que possa ser mais rápido do que a escritura pública. Além disso, retira dos cartórios judiciais um grande número de processos e evita a realização de audiências, possibilitando ao juiz uma maior dedicação a processos de alta indagação". A mudança mais significan-te, no entanto, se resume no fim da culpa. O juiz passa a considerar então, "outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum" (Art. 1573 - Parágrafo único), como a falta de amor ou "incompatibilidade de gênios", por exemplo.

Participação do Estado

De acordo com o Presidente do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito da Família, Rodrigo da Cunha Pereira, a mudança reduz a intervenção do Estado na vida dos cidadãos, que, por sua vez, passam a ser os únicos responsáveis por seus atos e a responder por suas escolhas, além de ocasionar na economia de recursos técnicos e financeiros para o sistema judiciário e para o casal, uma vez que não serão mais necessários os processos.

Contudo, ainda existem muitas divergências de opiniões acerca das novas decisões. Há quem considere as novas medidas incompatíveis para um acordo, seja por dogmas religiosos ou por entenderem que a lei deixa de beneficiar em muitos aspectos os direitos do cônjuge não culpado, e há quem interprete que apenas os prazos foram extintos, o que faz do processo mais prático, objetivo, e, por consequência, menos "doloroso" para todos os envolvidos.

Cedo para Comemorar?

Para o desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Luiz Felipe Brasil Santos, "ainda é cedo para comemorar". Segundo afirma, em artigo publicado no site do IDFAM, as mudanças ainda não ocorreram, de fato. Há muito vem se tentando separar o direito legal do direito humano, de liberdade de escolha, por exemplo, e, uma vez instituída esta lei na Constituição, impossível seria executar qualquer tipo de manifestação contrária às decisões do Judiciário. Conforme a advogada Ana Maria Frota Velly, especialista na área de família, a nova emenda estabelece que "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio". "Embora a literalidade da redação não seja esclarecedora o suficiente, o fato é que a citada emenda constitucional eliminou a separação entre nós", comenta ela. Agora, já não há mais aquela dualidade: dissolução da sociedade conjugal (separação) e dissolução do vínculo (divórcio).

A norma constitucional previa o divórcio por conversão, à medida que o casamento só seria efetivamente dissolvido após uma "prévia separação judicial". Por outro lado, o divórcio só se daria de forma direta nos casos de separação de fato por mais de dois anos. O texto atual, portanto, eliminou a necessidade de prévia separação judicial ou de fato, mantendo apenas a imediata dissolução do casamento pelo divórcio. Em acordo com o que expõe o desembargador, Ana Maria ressalta que há muito tempo já se falava sobre o fato de não ser necessário um prévio processo a anteceder o divórcio, e este questionamento trazia um ingrediente importante: a ação de separação, por imposição legal antiquada, consubstanciava cansativa e desgastante discussão sobre a culpa pela ruptura da relação, onde não fazia mais sentido estimular as mágoas já deixadas pelo fim do relacionamento por meio de provocações e ataques a respeito de fatos passados. "Como aduz o Dr. Rodrigo da Cunha Pereira, são os restos de amor que batem à porta do judiciário, que hoje de acordo com a nova lei, economiza-se sofrimentos", completa a advogada.

A consequência é que os pleitos de separação em andamento não têm mais amparo legal, sendo automaticamente convertidas em divórcio.


Jornal Floresta | Porto Alegre-RS 
Janeiro de 2011
Foto: Divulgação
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